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Processo:
0004527-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004527-32.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000295-45.2024.8.16.9000, no qual figura como recorrido o Município de Rolândia/PR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores do Município de Rolândia deve ser calculado sobre o vencimento básico, reconhecendo a validade do Decreto Municipal nº 9.144/2018. Sustenta que ajuizou ação buscando o recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais, conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Após a improcedência do pedido e o desprovimento do recurso inominado, apresentou incidente de uniformização em razão da divergência existente entre as Turmas Recursais. Alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 2º da LINDB e o princípio da hierarquia das normas, ao admitir que um decreto municipal restringisse direito assegurado em lei. Defende que, antes da alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 159/2023, o quinquênio deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, não podendo o Decreto nº 9.144/2018 modificar essa base de cálculo. Afirma, ainda, haver divergência jurisprudencial sobre a matéria, destacando precedentes da 4ª Turma Recursal que reconheceram a ilegalidade do decreto e determinaram o cálculo do adicional sobre os vencimentos integrais, em sentido oposto ao entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal e pela Turma de Uniformização. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que, antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 159/2023, o adicional por tempo de serviço dos servidores do Município de Rolândia deveria ser calculado com base nos vencimentos integrais, afastando-se a aplicação do Decreto Municipal nº 9.144/2018 e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas devidas. É o breve relatório. DECISÃO Nos termos do art. 18 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados às instâncias superiores interpostos contra decisões proferidas por esse órgão colegiado. No exercício dessa atribuição, impõe-se destacar que não é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização, uma vez que tais órgãos não se enquadram no conceito constitucional de Tribunal, exigido expressamente pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do referido recurso às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados. Esse entendimento encontra-se, ademais, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 203/STJ que determina que não cabe recurso especial contra decisão de juizados especiais. A citada Súmula 203, do STJ traz a seguinte definição: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pois bem. Independentemente do mérito da controvérsia ou da alegada violação à legislação federal, o recurso não supera o óbice objetivo de cabimento, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à suposta ofensa a precedentes ou à revaloração do conjunto fático- probatório. Dessa forma, o Recurso Especial interposto revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência